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19 Cards in this Set

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Incidentes da Instância
* Ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo/ que dà lugar a processado próprio e que têm fins específicos, embora limitados, a alcançar.

* art. 302º ss CPC (pág. 320 CPC anotado)
Incidentes nominados # Incidentes inominados
* são incidentes nominados ou tipificados os previstos nos art. 305º a 380º-A CPC.
* são incidentes inominados por exemplo:
- Incompetência (artigos 108.º a 114.º);
- Conflito de competência ou de jurisdição (artigos 115.º a 121.º);
- Suspeição do juiz (artigos 126.º a 136.º)
Competência do tribunal em relação às questões incidentais
* tribunal competente é o tribunal da acção - 96º, nº1;
* Regra: decisão do incidente não constitui caso julgado (96º, nº2);
* Excepção: constitui caso julgado qd uma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.
* página 169 CPC anotado.
Recurso de agravo
O artigo 739.°, C.P.C., na redacção do Decreto¬-Lei n.° 329¬-A/95, de 12 de Dezembro, estabelece o regime de subida dos recursos de agravo nos incidentes.
Valor dos Incidentes
* artigo 313.°, n.° 1, C.P.C. - valor dos incidentes é o da causa a que respeitam;
* Caso a parte omita a indicação do valor do incidente, é-lhe atribuído o valor da acção - artigo 316.°, C.P.C.
Regras Gerais
* ART. 302º A 304º CPC; 96º CPC; 313º/316º
* As regras do art. 302º a 304º são aplicáveis subsidiariamente às PC - 384º, nº3 CPC
* O art. 302º CPC apenas se aplica aos incidentes nominados; aos inominados aplica-se o art. 523º, nº2.
Indicação de provas e oposição aos incidentes
*oferecimento de todas as provas com o requerimento em que se suscite o incidente - 303º, nº1
*prazo de dez dias para vir deduzir oposição ao pedido - 303º, nº2
* efeito cominatório da falta de oposição - 303º, nº3 - considerar-se-ão confessados os factos articulados
pelo requerente do incidente, em conformidade com o disposto nos artigos 484.º, n.º 1, e 485.;
Qual é o nº limite de testemunhas? 304º cpc
* nº máx. 3 p/cada facto e 8 no total;
*são gravados ou registados os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta (arts. 304º-2 e 522º)
Incidente de verificação do valor da causa (305º a 319º CPC)
* tem como finalidade apurar o valor da causa.
* O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (artigo 498.º – n.º 3).
* autor obrigado a declarar o valor da causa - artigo 467.º, n.º 1, alínea f);
* incidente inicia-se com a impugnação do valor que o autor ou requerente atribuiu ao processo;
* tem lugar na contestação e o réu deve indicar logo outro valor em substituição do primitivo;
* impugnado o valor a parte contrária pode responder em 10 dias (art.º 303.º – n.º 2).
* valor definitivamente fixado, logo que seja proferido o despacho saneador;
* nos caso de não haver despacho saneador (308º, nº3) é então fixado logo que proferida sentença (315º);
* não havendo acordo fixado por arbitramento - 317º/318º;
* consequências da fixação: na compete do tribunal (319º), na forma do processo, na necessidade de constituição de avogado (32º/33º/40º).
VALOR DA CAUSA - COMO DETERMINAR
P
Incidente de Intervenção de terceiros - 320ºss
* excepção ao princípio da estabilidade da instância que deve manter-se a mesma após a propositura da acção (artigos 268.º e 270.º, alínea b).
*São três os tipos de intervenção, designadamente a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.
Intervenção principal espontânea - 320º a 324º
*
Intervenção principal principal
*
Intervenção acessória provocada
Intervenção acessória
(Proc. Civil)

1. Nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do hoje designado por Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.°s 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 60/98, de 27 de Agosto, e 42/2005, de 29 de Agosto), o Ministério Público intervém nos processos acesso¬riamente:
“a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1 [não se esteja, portanto, perante um caso de intervenção principal], sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;

b) Nos demais casos previstos na lei”.
O artigo 6.° do Estatuto dispõe que, nos casos em que a intervenção é acessória, ao Ministério Público cabe apenas promover o que tiver por conveniente para zelar pelos interesses que lhe estão confiados, situando¬-se numa posição de acessoriedade relativamente à intervenção da parte, devidamente representada nos termos das leis do processo.

2. Modalidade de incidente de intervenção de terceiros em processo civil, que “abrange todos os casos em que o terceiro se constitui parte acessória, com a finalidade de coadjuvar uma das partes principais, sem possibilidade de tomar posição contrária à que esta tome ou de praticar acto que ela tenha perdido o direito de praticar” – Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.°, Coimbra, 1999, pág. 561.
Intervenção acessória do MP
*
Assistência
*
HABILITAÇÃO
Quando, na pendência de uma acção, falece uma das partes, devem os seus sucessores ou alguns deles promover naquela um incidente, designado por habilitação, a fim de nela poderem substituir o falecido. A habi¬litação pode também ser promovida pela parte sobreviva. Consoante quem a requerer, a habilitação é promovida contra a parte sobreviva ou contra os sucessores do falecido, sendo¬-o sempre contra estes, desde que não sejam requerentes.

“O incidente é autuado por apenso” – n.° 2 do artigo 372.°, C.P.C., na redacção do Decreto¬-Lei n.° 329¬-A/95, de 12 de Dezembro.

Quando os sucessores da parte falecida não forem conhecidos, a sua citação faz¬-se editalmente e, caso aqueles não compareçam, a acção segue com o Ministério Público, cumprindo¬-se o preceituado para a representação de incertos – artigos 375.° e 16.°, C.P.C., ambos na redacção do citado DL n.° 329¬-A/95.

V. artigos 371.° a 377.°, C.P.C..

Independentemente de estar em curso qualquer acção judicial, pode uma pessoa habilitar¬-se judicialmente como sucessora de outra falecida sendo então o tribunal competente o do lugar da abertura da sucessão – artigo 77.°, n.° 1, C.P.C..

A habilitação de herdeiros pode também ser feita extrajudicialmente, quando não haja lugar a inventário obrigatório e quando, havendo embora herdeiros menores ou equiparados, não integrem a herança bens situados em território nacional. Sendo extrajudicial, consiste a habilitação “na declaração, feita em escritura pública, por três pessoas que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles”. A habilitação notarial, quando admitida, tem efeitos idênticos aos da habilitação judicial.

As regras relativas à habilitação notarial de herdeiros são aplicáveis à habili¬tação de legatários, “quando estes forem indeter¬mi¬na¬dos ou instituídos genericamente, ou quando a herança for toda distribuída em legados”.

V. artigos 82.° a 88.° do Código do Notariado.


V.
Abertura da sucessão
Acção
Citação edital
Competência
Competência em razão do território
Escritura pública
Herdeiro
Incertos
Incidente
Inventário
Legado
Menor
Ministério Público
Notário
Parte
Sucessor
LIQUIDAÇÃO
O termo liquidação, mesmo na lei, é equívoco: usa-se referido a dívidas como sinónimo de pagamento, isto é, para sig¬nificar o cumprimento de uma obrigação, embora normalmente só se aplique quando a obrigação é pecuniária (cfr. artigo 781.°, C.C.: “dívida liquidável em prestações”); quando referido a patrimónios, liquidação designa o conjunto de operações destinadas a realizar o activo para satisfazer o passivo (cfr. artigos 1122.° e segs., C.P.C., sobre liquidação de patrimónios).

Admitindo a nossa lei processual (artigo 471.°, C.P.C., na redacção do Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, rectificado pela Declaração de rectificação n.° 5-C/2003, de 30 de Abril), nalguns casos, a formulação de pedidos genéricos, prevê também, para tais hipóteses, que, antes de começar a discussão da causa, o autor, sempre que possível, venha, através de um incidente na instância, tornar líquido o pedido (isto é, referido a um quantitativo numericamente determinado), quando este se refira a uma universalidade de facto ou de direito, ou às consequências de um facto ilícito. Esse incidente é julgado conjuntamente com a causa principal.

V. artigos 378.° a 380.°-A, C.P.C., na redacção dada pelo já citado DL n.° 38/2003.

Em processo executivo, é a fase da execução destinada a tornar líquida a quantia que o executado deve pagar.

A liquidação pode ser feita pelo exequente (fundamentalmente quando dependa de simples operações aritméticas), pelo tribunal ou por árbitros (artigo 805.°, C.P.C., na redacção do mesmo DL n.° 38/2003).

Em processo de falência, liquidação do activo era a venda de todos os bens e direitos da massa falida, feita pelo liquidatário judicial sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, nos termos dos artigos 179.° e segs. do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 200/2004, de 18 de Agosto, e 76-A/2006, de 29 de Março (rectificado pela Declaração de rectificação n.° 28-A/2006, de 26 de Maio), que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Em¬presas.

Neste último, a liquidação da massa insolvente consiste, do mesmo modo, essencialmente no processo de venda de todos os elementos do activo patrimonial da massa para pagamento aos credores (v. artigos 158.° e segs.).
OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIROS
S