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108 Cards in this Set
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Artigo 1º
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A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
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Artigo 2º
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Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
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Artigo 3º
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Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
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Artigo 4º, caput
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O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
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Artigo 4º, I
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da existência ou da inexistência de relação jurídica;
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Artigo 4º, II
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da autenticidade ou falsidade de documento.
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Artigo 4º, parágrafo único
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É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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Artigo 5º
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Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
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Artigo 6º
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Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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Artigo 7º
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Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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Artigo 8º
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Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
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Artigo 9º, caput
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O juiz dará curador especial:
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Artigo 9º, I
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ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
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Artigo 9º, II
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ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
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Artigo 9º, parágrafo único
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Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
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Artigo 10, caput
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O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
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Artigo 10, §1º
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Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
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Artigo 10, §1º, I
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que versem sobre direitos reais imobiliários;
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Artigo 10, §1º, II
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resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
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Artigo 10, §1º, III
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fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
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Artigo 10, §1º, IV
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que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
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Artigo 10, §2º
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Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
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Artigo 11, caput
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A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
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Artigo 11, parágrafo único
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A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
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Artigo 12, caput
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Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
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Artigo 12, I
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a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
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Artigo 12, II
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o Município, por seu Prefeito ou procurador;
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Artigo 12, III
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a massa falida, pelo síndico;
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Artigo 12, IV
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a herança jacente ou vacante, por seu curador;
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Artigo 12, V
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o espólio, pelo inventariante;
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Artigo 12, VI
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as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
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Artigo 12, VII
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as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
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Artigo 12, VIII
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a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
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Artigo 12, IX
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o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
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Artigo 12, §1º
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Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
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Artigo 12, §2º
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As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
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Artigo 12, §3º
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O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
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Artigo 13, caput
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Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
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Artigo 13, I
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ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
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Artigo 13, II
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ao réu, reputar-se-á revel;
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Artigo 13, III
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ao terceiro, será excluído do processo.
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Artigo 14, caput
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São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
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Artigo 14, I
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expor os fatos em juízo conforme a verdade;
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Artigo 14, II
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proceder com lealdade e boa-fé;
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Artigo 14, III
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não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
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Artigo 14, IV
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não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
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Artigo 14, V
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cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
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Artigo 14, parágrafo único
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Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
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Artigo 15, caput
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É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
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Artigo 15, parágrafo único
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Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
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Artigo 16
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Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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Artigo 17, caput
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Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
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Artigo 17, I
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deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
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Artigo 17, II
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alterar a verdade dos fatos;
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Artigo 17, III
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usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
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Artigo 17, IV
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opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
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Artigo 17, V
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proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
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Artigo 17, VI
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provocar incidentes manifestamente infundados.
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Artigo 17, VII
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interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Artigo 18, caput
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O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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Artigo 18, §1º
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Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
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Artigo 18, §2º
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O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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Artigo 19, caput
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Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
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Artigo 19, §1º
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O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
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Artigo 19, §2º
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Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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Artigo 20, caput
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A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
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Artigo 20, §1º
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O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
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Artigo 20, §2º
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As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
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Artigo 20, §3º
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Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
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Artigo 20, §3º, a
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o grau de zelo do profissional;
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Artigo 20, §3º, b
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o lugar de prestação do serviço;
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Artigo 20, §3º, c
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a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Artigo 20, §4º
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Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
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Artigo 20, §5º
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Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2odo referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
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Artigo 21, caput
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Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
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Artigo 21, parágrafo único
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Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
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Artigo 22
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O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
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Artigo 23
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Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
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Artigo 24
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Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
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Artigo 25
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Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
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Artigo 26, caput
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Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
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Artigo 26, §1º
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Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
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Artigo 26, §2º
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Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
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Artigo 27
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As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
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Artigo 28
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Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
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Artigo 29
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As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
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Artigo 30
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Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
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Artigo 31
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As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
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Artigo 32
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Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
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Artigo 33, caput
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Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
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Artigo 33, parágrafo único
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O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
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Artigo 34
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Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.
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Artigo 35
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As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
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Artigo 36
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A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
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Artigo 37, caput
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Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
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Artigo 37, parágrafo único
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Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
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Artigo 38, caput
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A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
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Artigo 38, parágrafo único
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A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
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Artigo 39, caput
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Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
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Artigo 39, I
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declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
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Artigo 39, II
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comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
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Artigo 39, parágrafo único
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Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
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Artigo 40, caput
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O advogado tem direito de:
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Artigo 40, I
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examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
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Artigo 40, II
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requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
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Artigo 40, III
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retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
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Artigo 40, §1º
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Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
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Artigo 40, §2º
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Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
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