• Shuffle
    Toggle On
    Toggle Off
  • Alphabetize
    Toggle On
    Toggle Off
  • Front First
    Toggle On
    Toggle Off
  • Both Sides
    Toggle On
    Toggle Off
  • Read
    Toggle On
    Toggle Off
Reading...
Front

Card Range To Study

through

image

Play button

image

Play button

image

Progress

1/90

Click to flip

Use LEFT and RIGHT arrow keys to navigate between flashcards;

Use UP and DOWN arrow keys to flip the card;

H to show hint;

A reads text to speech;

90 Cards in this Set

  • Front
  • Back
Artigo 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Artigo 2º, caput
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Artigo 2º, parágrafo único
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Artigo 3º
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Artigo 4º
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Artigo 5º, caput
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Artigo 5º, §1º
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Artigo 5º, §2º
É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Artigo 6º
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Artigo 7º, caput
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
Artigo 7º, I
os crimes:
Artigo 7º, I, a
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Artigo 7º, I, b
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Artigo 7º, I, c
contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Artigo 7º, I, d
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Artigo 7º, II
os crimes:
Artigo 7º, II, a
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Artigo 7º, II, b
praticados por brasileiro;
Artigo 7º, II, c
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Artigo 7º, §1º
Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Artigo 7º, §2º
Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
Artigo 7º, §2º, a
entrar o agente no território nacional;
Artigo 7º, §2º, b
ser o fato punível também no país em que foi praticado;
Artigo 7º, §2º, c
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
Artigo 7º, §2º, d
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Artigo 7º, §2º, e
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Artigo 7º, §3º
A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
Artigo 7º, §3º, a
não foi pedida ou foi negada a extradição;
Artigo 7º, §3º, b
houve requisição do Ministro da Justiça.
Artigo 8º
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Artigo 9º, caput
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
Artigo 9º, I
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
Artigo 9º, II
sujeitá-lo a medida de segurança.
Artigo 9º, parágrafo único
A homologação depende:
Artigo 9º, parágrafo único, a
para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
Artigo 9º, parágrafo único, b
para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Artigo 10
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Artigo 11
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Artigo 12
As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Artigo 13, caput
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Artigo 13, §1º
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Artigo 13, §2º
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Artigo 13, §2º, a
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Artigo 13, §2º, b
de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Artigo 13, §2º, c
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Artigo 14, caput
Diz-se o crime:
Artigo 14, I
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Artigo 14, II
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Artigo 14, parágrafo único
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Artigo 15
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Artigo 16
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Artigo 17
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Artigo 18, caput
Diz-se o crime:
Artigo 18, I
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Artigo 18, II
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Artigo 18, parágrafo único
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Artigo 19
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Artigo 20, caput
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Artigo 20, §1º
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Artigo 20, §2º
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Artigo 20, §3º
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Artigo 21, caput
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Artigo 21, parágrafo único
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Artigo 22
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Artigo 23, caput
Não há crime quando o agente pratica o fato:
Artigo 23, I
em estado de necessidade;
Artigo 23, II
em legítima defesa;
Artigo 23, III
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Artigo 23, parágrafo único
O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Artigo 24, caput
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Artigo 24, §1º
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Artigo 24, §2º
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Artigo 25
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Artigo 26, caput
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Artigo 26, parágrafo único
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Artigo 27
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Artigo 28, caput
Não excluem a imputabilidade penal:
Artigo 28, I
a emoção ou a paixão;
Artigo 28, II
a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Artigo 28, §1º
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Artigo 28, §2º
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Artigo 29, caput
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Artigo 29, §1º
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Artigo 29, §2º
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Artigo 30
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Artigo 31
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Artigo 32, caput
As penas são:
Artigo 32, I
privativas de liberdade;
Artigo 32, II
restritivas de direitos;
Artigo 32, III
de multa.