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33 Cards in this Set

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I

Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% de R$ 150.000,00 (15.000, 00) Desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

Os percentuais serão de 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

II

Para outros serviços e compras de valor ate 10% de R$ 80.000,00 (8.000,00) e para alienacões. Desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

III

Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

IV

Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situacao que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares,e somente para os bens necessários ao atendimento da situacao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

V

Quando nao acudirem interessados à licitação anterior e está, justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas nesse caso todas as condições preestabelecidas.

VI

Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

VII

Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

VIII

Para aquisição por pessoa juridica de direito público interno, de bens produzidos ou servicos prestados por órgão ou entidade que integre a Administração e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

IX

QUando houver possibilidade de comprometimento da segurança Nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

X

Para a compra ou locação de imóveis destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

XI

Na contratação de remanescente de obra, serviço ou forenchimento em consequência de rescisão contratuma, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

XII

Mas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário a realizado dos processos licitatórios correapondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

XIII

Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada a recuperação social do preso, desde qhe que a contratada detenha inquestionavel reputação ético profissional e não tenha fins lucrativos.

XIV

Para aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o poder público.

XV

Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes com as finalidades dos órgão ou entidade.

XVI

Para a imprensão dos diários oficiais , de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de difeito público interno, por órgãos e entidades que integrem a administração pública, criados para esse fim específico.

XVII

Para aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessário à a manutenção de equipamentos durante o período de garantia tecnica junto ao fornecedor original desses equipamentos quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

XVIII

Mas compras ou contratações de serviços de abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade doa prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda o limite de R$ 80.000,00.

XIX

Para as compras de material de uso das forças armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de padronização requerida pela estrrutura de apoio logístico dos meios navais aéreos e terrestres,mediante parecer de comissão instituída por decreto.

XX

Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXI

Para aquisição ou contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento,lotada, no caso de oBrás e serviços de engenharia, a 20% do valor de R$ 1.500.000,00.

XXII

Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

XXIII

Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXIV

Para a celebracao de contratos de prestacao de servicos com organizacoes sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

XXV

Na contratação realizada por instituição científica e tecnologia ICT ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida

XXVI

Na celebração de contrato de programa com ente da federação ou com entidade de sua administração indireta,para a prestação de serviços públicos de forma associada nós nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou convênio de cooperação

XXVII

Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder publico como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

XXVIII

Para o fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no País que envolvam cumulativamente alta complexidade tecnologia a e defesa Nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

XXIX

Na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e a escolha do forncedor ou executante e ratificadas pelo comandante da força.

XXX

Na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistencia tec nica e extensão rural no âmbito do programa de assistência técnica e extensão rural na agricultura familiar e na reforma agrária, instituído por lei Federal.

XXXII

Na contratação que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o sistema único de saúde sua, no âmbito da lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do Sus inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção de tecnologia.

XXXIII

Na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias de acessos a água para consumo huma o e proração de alimentos para beneficar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

Os percentuais serão de 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

Os percentuais serão de 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.