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Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a:

Instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único do Art. 11 da LRF: é vedada a realização de transferências voluntárias para ente que:

o observe as disposições no caput (instituir, prever e efetivamente arrecadar tributos de sua competência constitucional), no que se refere a impostos.

De acordo com o parágrafo único do artigo 11 da LRF, um ente que não institua, preveja ou arrecade, dentre os 5 tipos de tributo, as taxas, poderá receber transferências voluntárias?

Sim, pois o parágrafo único destaca que a vedação da transferência é em relação aos impostos.

O parágrafo único do Artigo 11 da LRF estabelece condições para o recebimento de transferências voluntárias. Existe alguma exceção para o recebimento de transferências voluntárias por este ente impedido?

Sim, quando a destinação for para gastos com despesa das áreas de: educação, saúde e assistência social.

A legislação proíbe que as transferências voluntárias sejam utilizadas para algum fim específico?

Sim, as transferências voluntárias não podem ser destinadas a gastos com pessoal, sejam eles ativos, inativos e pensionistas dos Estados, Municípios e DF. Art. 167, X da CF/88